24 ago MME abre três consultas públicas e propõe revisão ampla das regras do mercado de energia
O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu nesta segunda-feira (24) três consultas públicas que colocam em discussão mudanças relevantes no marco regulatório do setor elétrico. As propostas abrangem a comercialização de energia elétrica, a formação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), a periodicidade da contabilização e liquidação do mercado de curto prazo, a contratação de energia, a taxa de fiscalização das comercializadoras e o rateio dos custos de reserva de capacidade.
As consultas foram abertas pelas Portarias MME nº 929, 930 e 931, todas de 20 de agosto de 2026, publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial da União.
Embora tenham objetos distintos, as três iniciativas estão relacionadas às mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025, que modernizou o marco regulatório do setor elétrico e estabeleceu, entre outros pontos, diretrizes para a abertura do mercado e para a regulamentação do armazenamento de energia.
A consulta de maior abrangência é a aberta pela Portaria nº 930, que propõe a revisão dos Decretos nº 5.163/2004 e nº 2.655/1998, além de ajustes no Decreto nº 5.177/2004. A Portaria nº 929 trata da regulamentação da taxa de fiscalização aplicável aos comercializadores, enquanto a nº 931 aborda a contratação de reserva de capacidade na forma de potência e a apuração e liquidação do Encargo de Energia de Reserva.
Revisão das regras de comercialização
A Nota Técnica nº 14/2026/SE afirma que a revisão dos Decretos nº 5.163/2004 e nº 2.655/1998 é necessária para adequar a regulamentação às mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025. O MME também considera a revisão uma oportunidade para modernizar as regras diante da abertura total do mercado e das discussões sobre a formação de preços.
Entre as mudanças propostas está a atualização das definições dos agentes de mercado, com a inclusão dos agentes varejista, armazenador e Supridor de Última Instância (SUI). A nota também propõe adequações ao conceito de autoprodutor.
Flexibilização da contratação
Um dos principais pontos da consulta é a discussão sobre a obrigação de consumidores livres e distribuidoras manterem contratos suficientes para cobrir 100% de suas cargas.
A legislação atualmente exige a cobertura integral, e a falta de contratos pode resultar em exposição ao Mercado de Curto Prazo e em penalidade por insuficiência de lastro. A Lei nº 15.269/2025, entretanto, passou a permitir que o poder concedente flexibilize essa exigência por regulamento.
A nota técnica registra propostas apresentadas por agentes do setor para reduzir o percentual de contratação. Entre elas, está a sugestão da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) de 90% e, posteriormente, 80%, mas esses percentuais não foram incorporados à minuta apresentada pelo MME. A consulta discute a possibilidade de flexibilização sem estabelecer, no decreto, um percentual definitivo.
MCSD pode anteceder os leilões
Outra proposta é tornar obrigatória a utilização do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) antes dos leilões de energia.
Segundo a Nota Técnica nº 14 do MME, o mecanismo atualmente é facultativo, permitindo que distribuidoras declarem necessidades aos certames mesmo quando existam excedentes contratuais passíveis de compensação entre os agentes. A proposta é fazer com que toda necessidade seja inicialmente submetida ao MCSD e que os leilões considerem apenas a necessidade remanescente.
Mudança no ponto de entrega dos leilões de energia existente
O MME também propõe flexibilizar o ponto de entrega da energia contratada nos Leilões de Energia Existente (LEE).
De acordo com a nota técnica, nos Leilões de Energia Existente de 2025, aproximadamente 92% da energia foi negociada por comercializadoras. No mesmo conjunto de certames, 90,5% da energia foi contratada no submercado Nordeste e 9,5% no Norte, enquanto não houve contratação nos submercados Sul e Sudeste/Centro-Oeste.
Diante desse cenário, a proposta mantém a regra geral para os Leilões de Energia Nova, mas permite que, nos LEE, a diretriz do respectivo certame estabeleça o ponto de entrega no centro de gravidade do submercado do agente de distribuição comprador.
PLD pode ter novos critérios de definição
A consulta também coloca em discussão as regras para definição dos limites mínimo e máximo do PLD.
O MME apresenta duas alternativas. A primeira mantém no Decreto nº 5.163/2004 diretrizes para esses limites, mas com ajustes. A segunda retira as diretrizes específicas do decreto e estabelece que os valores mínimo e máximo serão definidos pela Aneel.
Na alternativa com diretriz expressa, o limite máximo não deverá superar o custo do déficit de energia elétrica, enquanto o limite mínimo será calculado a partir dos custos de operação e manutenção das hidrelétricas submetidas ao despacho centralizado e da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos. A proposta exclui os custos variáveis de Itaipu dessa referência.
A Nota Técnica ressalta que a proposta não define novos valores para o PLD. A discussão é sobre o grau de abertura que o decreto deverá conferir à Aneel para estabelecer os limites.
O debate ocorre também diante do crescimento da geração renovável variável e dos episódios de excesso de oferta. Dados citados pelo MME mostram que, entre outubro de 2021 e maio de 2025, 78% dos cortes de geração eólica e fotovoltaica ocorreram quando o PLD estava no piso regulatório.
Segundo a nota, a aproximação do piso ao valor econômico da energia poderia ampliar os sinais de preço para a absorção de excedentes por consumidores flexíveis e sistemas de armazenamento.
Liquidação semanal entra no cronograma para 2029
O MME também propõe reduzir a periodicidade máxima da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo (MCP).
A proposta estabelece que o procedimento permaneça mensal até janeiro de 2029 e passe a ocorrer em periodicidade não superior a semanal a partir de janeiro de 2029.
A mudança busca reduzir o montante financeiro em risco em cada ciclo de liquidação e aproximar o momento da geração e do consumo de seus resultados econômicos. A nota ressalta, porém, que a evolução da chamada dupla contabilização poderá levar a contabilizações diárias mesmo com a manutenção, inicialmente, de uma periodicidade mínima semanal para as liquidações.
Armazenamento, migração e curtailment
A revisão também inclui regras para novos agentes e atividades decorrentes da abertura do mercado.
Para os sistemas de armazenamento autônomo, a proposta é que a obrigação de comprovação de lastro para venda bilateral seja limitada ao montante de energia injetada na rede durante o ciclo de apuração, conforme regulamentação da Aneel.
No mercado livre, o MME propõe que a migração de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV seja formalizada com antecedência mínima de 180 dias, sem prejuízo da possibilidade de a regulamentação da Aneel estabelecer procedimentos simplificados.
A proposta também restringe a migração parcial aos consumidores com carga igual ou superior a 10.000 kW (10 MW) e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, mantendo a possibilidade de contratação parcial para esse grupo.
Para consumidores de maior porte que pretendam retornar ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), a proposta mantém a antecedência mínima de cinco anos, com possibilidade de redução conforme os critérios previstos no texto.
Já no tratamento dos custos de cortes de geração (curtailment), o MME propõe incluí-los entre os custos cobertos pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS).
TFSEE para comercializadoras
A Portaria nº 929/2026 abre uma consulta específica sobre a regulamentação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) aplicável aos agentes comercializadores.
A Nota Técnica nº 27/2026/SAER/SE explica que a Lei nº 15.269/2025 incluiu expressamente as comercializadoras entre os agentes sujeitos à TFSEE e estabeleceu a alíquota de 0,40%. O ponto que ainda precisa ser regulamentado, segundo o texto, é a metodologia utilizada para transformar o volume de energia vendida ao consumidor final em uma base monetária representativa do benefício econômico da atividade.
Depois de analisar alternativas, a nota recomenda a adoção de um parâmetro regulatório de referência, em vez do uso de dados econômico-financeiros individualizados de cada comercializadora. A alternativa obteve resultado ponderado de 4,10, contra 3,15 para a metodologia baseada em dados individuais.
Dentro desse modelo, a Nota Técnica recomenda uma metodologia baseada em preço médio de venda de energia elétrica a consumidores finais, volume comercializado e margem agregada média do setor. Os dois parâmetros econômicos (preço médio e margem agregada) ainda dependeriam de estudos específicos e de calibração com dados representativos do mercado.
Vale lembrar que a metodologia apresentada é uma recomendação submetida à consulta pública, e não uma regra já definida.
Reserva de capacidade
A terceira consulta, aberta pela Portaria nº 931/2026, trata de aprimoramentos na contratação de reserva de capacidade na forma de potência e na apuração e liquidação do Encargo de Energia de Reserva (EER).
A Nota Técnica nº 15/2026/SE propõe adequar o Decreto nº 10.707/2021 às mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025. Entre os ajustes está a inclusão dos geradores, nos casos previstos em lei, entre os agentes sujeitos ao rateio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP), além da adoção de um critério que considere o perfil de carga dos consumidores.
Na proposta apresentada, o ERCAP pago pelos consumidores será proporcional ao maior consumo medido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) durante o período de máxima demanda líquida do Sistema Interligado Nacional (SIN). Esse período poderá compreender até quatro horas consecutivas em dias úteis, conforme horário de máxima demanda líquida a ser definido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). O rateio do ERCAP entre os geradores, nos casos previstos na legislação, deverá ser disciplinado pela Aneel.
Para empreendimentos de armazenamento de energia, o MME propõe flexibilizar a constituição de lastro para venda de energia, permitindo tratamento específico para cada certame nas diretrizes dos leilões.
Outra proposta é retirar do Decreto nº 6.353/2008 a referência à base anual de apuração e liquidação do Encargo de Energia de Reserva, permitindo que essa periodicidade seja definida posteriormente em regulamentação infralegal.
Contribuições até 8 de outubro
As três consultas públicas terão prazo de 45 dias contados da publicação das respectivas portarias. Como os atos foram publicados em 24 de agosto, o prazo para envio de contribuições termina em 8 de outubro de 2026.
Lembrando que as propostas ainda não são definitivas e poderão ser aprimoradas a partir das contribuições do setor antes da edição dos atos normativos finais. O MME determina que as contribuições sejam encaminhadas pelos canais indicados pelo Ministério, em formulário padronizado.
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Fonte: www.osetoreletrico.com.br