PDA e os síndicos

PDA e os síndicos

por Normando V. B. Alves*

Os síndicos dos condomínios respondem legalmente por qualquer evento  que  ocorra  dentro  dos limites da  edificação,  assim  como   se  fosse um gerente de um estabelecimento comercial. Sei que    alguns deles nem recebem remuneração por essa atividade, mas  isso  em   nada reduz sua responsabilidade perante o poder público.

Normalmente, os síndicos são assessorados por  comissões de  obras ou    manutenção    que    visam    aliviar a  carga  e  distribuir   as  tarefas  para que o empreendimento funcione corretamente.

É responsabilidade desta equipe zelar pela manutenção de todas as instalações, sejam elétricas, civis ou mecânicas, e existem diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que regulamentam essas manutenções preditivas, preventivas ou corretivas, mas este não será o nosso foco neste artigo.

O intuito aqui é alertar que, assim como  qualquer  instalação,  o  Sistema de Proteção Contra Raios (para-raios) também  precisa de  manutenção, serviços que  são  detalhados  no  item 7 da parte  3 da norma NBR5419/2015 e estabelecem, no item 7.2, aplicação das  inspeções; no  item  7.3,  a  ordem das inspeções;  item   7.4   fala   sobre a manutenção e item 7.5 sobre a Documentação que  compõe  o sistema de proteção.

Com relação à periodicidade, existem dois momentos em que o PDA precisa de uma inspeção:

  •  7.3.1. d) Semestralmente, uma inspeção visual para garantir que a instalação  esteja   de   acordo   com   o projeto  existente (caso exista), que  os condutores (horizontais ou verticais) estejam  em  boas  condições  de   uso e isentos de ferrugem ou danos mecânicos.
  • 7.3.2. e) Inspeções periódicas
  • 1 ano para edificações perigosas, como ambientes inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, radioativos, serviços públicos essenciais etc.
  •  3 anos para demais edificações que não apresentem riscos especiais.

No item 7.3.1. d), esta inspeção visual  deverá  ser  realizada  em  todas as edificações, e no item 7.3.2.e), será em função do uso da edificação e do risco que ela apresenta para ela e para a vizinhança, via de regra, edificações de nível 1 e 2 de proteção, mas não se limitando a estas, apenas.

Isto posto, o que está acontecendo, na prática, principalmente, em São Paulo e já está proliferando por outras capitais do Brasil, é que empresas inidôneas estão “fazendo terrorismo” com os síndicos, alegando que se não fizerem a adequação do para-raios à norma vigente, eles serão multados por órgãos públicos, pressionando-os a fazerem a adequação da instalação à nova norma, e aproveitam a oportunidade para empurrar para os clientes (na maioria, leigos no assunto), captores milagrosos que não atendem às normas da ABNT, NBR5419/2015, prometendo  proteções que não são respaldadas pelas normas técnicas, e sem respaldo técnico da comunidade científica internacional e nem das normas da ABNT.

Normalmente,    a   abordagem    vem com  um apelo financeiro que  um sistema dentro  das  normas  é caro.  Depois,  o apelo vem para um captor que não tem nenhum tipo de regulamentação Nacional ou Internacional, e assim o  cliente  que não estava protegido,  ou protegido  com uma  baixa  eficiência, agora, tem  também um sistema ilegal, uma vez que o código de defesa do consumidor proíbe o uso de produtos e serviços que não atendam às normas da ABNT.

É neste momento que o síndico, ou a comissão de obras do prédio, tem que ficar atento para não comprar “gato  por lebre”.  Essas empresas usam todo  tipo de marketing subliminar para induzir as pessoas que o produto deles é tão bom, que na Europa, alguns países permitem o uso desses sistemas, coincidentemente, são os países que desenvolveram esses captores milagrosos. O clichê é “Se é da Europa, deve ser bom”,  mas eu gostaria de lembrar que a Europa tem muitas coisas boas e foi o berço da civilização moderna,   mas  também   destaco  que as maiores tragédias da humanidade e grandes guerras mundiais aconteceram neste continente. Na Europa, como em qualquer  continente, existem coisas boas  e  ruins,  depende   do  ponto   de vista. Nada contra a Europa, adoro esse continente, mas a verdade tem que ser falada.

A dica que fica para os síndicos e responsáveis por  condomínios  é que nenhum  órgão  irá  bater  na  sua porta te  multando  porque  o  seu  para-raios não atende à norma atual; no máximo, o que pode acontecer é o condomínio ser notificado  para essa adequação, e é dado um prazo para recurso legal ou para adequação.

A motivação para fazer essa adequação normalmente   parte   de   entidades   do poder publico,  como Prefeituras, Corpo de  bombeiros,  Ministério  do  Trabalho, ou de entidades privadas, como por exemplo,  seguradoras. Empresas da iniciativa privada não têm o poder de multar, interditar ou notificar edificações.

Se isso acontecer no seu prédio,  ou seja, se alguma empresa lhe assediar ou intimidar, pressionando para atualizar o para-raios, pegue os dados da empresa e  faça  um  boletim   de  ocorrência  na delegacia mais próxima.

Independentemente da atitude intempestiva dessas empresas, atualizar seu sistema de proteção  contra raios é uma boa prática de engenharia, para aumentar a segurança do patrimônio, dos equipamentos, instalações internas e reduzir riscos à vida humana, porém, essa ação deverá ser um ato voluntário dos proprietários, no intuito de se protegerem  e não apenas para atender a questões legais ou intimidações de empresas.


*Normando V. B. Alves é engenheiro e diretor de engenharia da Termotécnica.

E-mail: normandoalves@gmail.com

 

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Fonte: www.osetoreletrico.com.br