13 abr Inventário de riscos elétricos segundo a NR 1 e a NR 10 – Parte I
As atividades de operação e manutenção das instalações elétricas nos últimos anos têm tido um crescimento acelerado devido à evolução tecnológica, sendo um fator determinante na manutenção do processo produtivo. Ocorre que devido à dificuldade de se trabalhar em circuitos elétricos sem energia elétrica, pessoas e profissionais que realizam atividades em instalações elétricas, por conta de suas características construtivas, bem como os procedimentos operacionais existentes nas empresas, expõem-se diretamente a riscos elétricos e riscos adicionais intrínsecos às atividades em instalações elétricas. Dessa forma, o correto entendimento das premissas estabelecidas pela legislação é condição intrínseca à segurança dos trabalhadores, bem como ao atendimento legal face à responsabilização das empresas e dos profissionais habilitados responsáveis pela autorização desses trabalhadores, especialmente em face do processo em curso pelo Ministério do Trabalho e Previdência de atualização das NR – Normas Regulamentadoras.
Diversas NRs estão sendo atualizadas e, de forma intrínseca, impactarão todos os segmentos produtivos, sendo que neste artigo abordaremos a interface das mesmas com o Fator de Risco Eletricidade, especialmente a NR 1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.
A NR 1, que dispõe sobre o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e que entrou em vigor em janeiro de 2022, tem como objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho, às diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e às medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos considera a elaboração do Inventário de Riscos Elétricos e Adicionais para os processos de operação e manutenção das instalações elétricas, sendo que sua interface com a NR 10 é intrínseca, em que as organizações deverão implementar medidas de controle e sistemas preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do emprego da energia elétrica.
A NR 10 – Segurança em Instalações Serviços em Eletricidade está em fase de atualização e traz propostas significativas de mudanças que exigirão das Organizações novas ações para atendimento aos requisitos técnicos e legais para o processo de operação e manutenção das instalações elétricas nos diversos setores produtivos, e, de forma intrínseca, terá interface com o disposto na NR 1. Ressalta-se que independentemente do processo de atualização, o atendimento à NR 1 ocorrerá atendendo às premissas estabelecidas na legislação vigente.
Para a estruturação do Inventário de Riscos Elétricos no PGR alguns requisitos mínimos ‘de gênero” devem ser considerados:
- Atendimento à NR 10 e demais NRs e normas técnicas aplicáveis conforme especificidade e hierarquia das mesmas;
- Características físicas das instalações elétricas considerando todos os cenários elétricos existentes observando a especificidade de cada local, especialmente em face das influências externas aplicáveis conforme 10.3.9 da NR 10, considerando o disposto nas ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e ABNT NBR 14039 (média tensão);
- Métodos de trabalho: é necessário estratificar todas as atividades desenvolvidas pelos profissionais que interagem com instalações elétricas, avaliando o método de trabalho praticado para que seja possível a elaboração de adequada avaliação dos riscos existentes e medidas de controle aplicadas para subsidiar a correta classificação de riscos;
- Medidas de controle coletivas: é necessário avaliar as medidas de engenharia existentes nas instalações elétricas, especialmente para proteção ao risco de choque elétrico por contato direto e indireto, arco elétrico, incêndio e explosões;
- Perigos externos: caracterizado na NR 10 como riscos adicionais como sendo todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que direta ou indiretamente possam afetar a segurança e a saúde no trabalho;
- Competência de pessoas x medidas de controle: deve ser avaliado o tipo de pessoas expostas ao fator de riscos eletricidade e as medidas de controle aplicáveis a cada grupo de exposição;
- Riscos “dinâmicos” (gestão de mudança): existem riscos elétricos “dinâmicos”, ou seja, a condição de risco avaliada pode mudar repentinamente expondo os trabalhadores a risco grave e iminente e, dessa forma, essa condição deve ser tratada de forma adequada no PGR, sob pena de se obterem definições inadequadas e vulneráveis quanto ao grau de risco existente, especialmente para a exposição ao risco de arco elétrico;
- Eficácia das medidas de controle existentes, especialmente administrativas e da organização: é necessário estratificar corretamente a hierarquia das medidas de controle aplicáveis, evidenciando para cada cenário quais as medidas existentes e, principalmente, para medidas administrativas e da organização são necessárias a estratificação das mesmas e a aplicação correta quanto à real eficácia para controle e classificação do RO, uma vez que predominam Procedimentos de Trabalho “de gênero” que não retratam real condição laboral nas organizações para as atividades de operação e manutenção das instalações elétricas;
- Uso do EPI como medida de controle: obrigatório que seja avaliada a real eficácia dos EPIs para proteção a riscos elétricos, especialmente para arco elétrico, avaliando adequadamente a especificação, a seleção e o uso de vestimentas AR, de forma que seja possível expressar corretamente o nível de risco a ser classificado considerando essa medida de controle;
- Situações de emergência: necessário avaliar todos os cenários elétricos estratificando as condições existentes para situações de emergência, considerando as influências externas aplicáveis conforme memorial descritivo das instalações elétricas, atendimento aos requisitos das instalações elétricas face ao disposto em normas técnicas, e medidas de controle administrativas e da organização quanto à real eficácia dos procedimentos adotados.
Hierarquia das NRs
A Portaria SIT/MTB Nº 787, de 27 de novembro de 2018, dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das normas regulamentadoras e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos, em que se destaca a classificação das NRs conforme segue:
Classificação das NRs:
– Gerais: são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicas específicas;
– Especiais: são as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas;
– Setoriais: são normas que regulamentam a execução do trabalho ou atividades econômicas específicas;
Nota: caso haja conflito aparente entre dispositivos de NR, a solução deverá observar a seguinte regra:
1) NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
2) NR especial se sobrepõe à geral.
Assim, é necessário entender e aplicar corretamente o disposto nas NRs quanto ao fator de risco de eletricidade, uma vez que esse tema tem especificidades nas diversas NRs.
Identificação de perigos
O processo de identificação de perigos deve obrigatoriamente considerar o disposto nas normas regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde do trabalho.
Dessa forma, obrigatoriamente deve ser evidenciado como é feito o atendimento à NR 10 e demais normas aplicáveis, como, por exemplo, mostrado de forma sucinta na Figura 1:
GRO PGR – Inventário de riscos elétricos
De forma geral, o Inventário de Riscos Elétricos deve considerar no mínimo para exposição ao Fator de Risco Eletricidade os riscos de origem elétrica sendo choque elétrico por contato direto e indireto, arco elétrico, incêndio e explosão, além de riscos adicionais.
Competência de pessoas x medidas de controle
A avaliação de riscos elétricos deve considerar os tipos de pessoas expostas ao Fator de Risco Eletricidade e as medidas de controle aplicáveis e admissíveis considerando, por exemplo, a influência externa da competência de pessoas estabelecidas nas normas NBR 5410 (vide FIG 3) e NBR 14039, de forma que seja possível definir em quais condições é admissível a “proteção total “ eou “proteção parcial”, sendo este um quesito fundamental para a correta classificação de riscos elétricos no PGR.
A Proteção Total é utilizada para designar medidas de proteção contra choque elétrico por contato direto, sendo que a proteção é garantida pela característica construtiva da instalação. Por si só, essas medidas são suficientes para garantir a proteção das pessoas contra o contato acidental a partes vivas da instalação elétrica. Esse tipo de proteção é obrigatório para pessoas BA1, seja em baixa tensão, seja em médiaalta tensão.
Para pessoas advertidas – BA4, advertidos e profissionais BA5, Qualificados, que segundo a NR 10 poderão ser autorizados a executarem atividades em instalações elétricas, sejam eles habilitados, qualificados ou capacitados (considerando-se as demais premissas estabelecidas pela NR 10, especialmente limite de abrangência e condições impeditivas), pode ser admitida a Proteção Parcial. Esse tipo de proteção é caracterizado por medidas que não são suficientes por si só para garantir a proteção das pessoas para possíveis contatos acidentais com partes vivas das instalações elétricas, necessitando, como premissa de utilização, do conhecimento ou informação das pessoas a serem protegidas. Assim, a aplicação destas medidas tem como condição intrínseca a adoção de medidas de controle específicas e o conhecimento das pessoas expostas, sendo que somente podem ser aplicadas a pessoas BA4 eou BA5 em condições específicas.
Avaliação dos cenários elétricos
“Obrigatoriamente” devem ser avaliados todos os cenários elétricos existentes considerando-se minimamente as características construtivas das instalações elétricas e suas especificidades, métodos de trabalho, medidas de controle, riscos adicionais, situações de emergência, etc., sendo que dentro de uma mesma organização existem variações significativas a serem consideradas na classificação de risco. A Figura 4 exemplifica alguns cenários elétricos.
Identificação de perigos externos
É obrigatória, conforme a NR 1, a avaliação de perigos externos, sendo que, para alguns segmentos produtivos e atividades, a exposição a riscos adicionais preconizados na NR 10 é condição intrínseca e necessita ser avaliada com muito critério, haja vista a possibilidade de situações de grave e iminente risco face às características dos locais de trabalho e cenários elétricos, por exemplo, atividades em redes de distribuição de energia elétrica eou manutenção de redes telefônicas – vide Figura 5.
Operações elementares em BT conforme a NR 10
De um modo prático, o termo “atividades elementares” é apropriado para descrever pessoas que cotidianamente efetuam a ação de ligar e desligar dispositivos de “liga-desliga“ de equipamentos ou circuitos elétricos específicos que não devem oferecer risco aos usuários, como, por exemplo, “ligar-desligar“ equipamentos elétricos e iluminação em residências. Ocorre que também em indústrias temos profissionais que, em suas atividades habituais, acionam dispositivos de manobra, inserem plugues em tomadas, entre outras atividades consideradas “extremamente simples”, que, por exigência da norma, devem ser realizadas sem que haja qualquer interação direta na instalação elétrica propriamente dita, mesmo estando presumidamente energizada.
Ressalta-se que, para se classificar equipamentos elétricos “adequados para operação” como sendo apropriados para a função a que se destinam montados de forma adequada, deve-se estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, fornecido com as especificações de projeto de forma a ser utilizado com segurança, como mostra a Figura 6.
Ressalta-se a aplicação desse item no cotidiano de pessoas Ba1-comuns que realizam atividades habituais de liga-desliga de circuitos elétrico no uso da energia elétrica, entretanto, a relevância desse item está na sua abrangência, visto que muitos profissionais de “forma errônea“ querem caracterizar como “operações elementares“ as atividades de operação de circuitos elétricos de BT de acionamento de máquinas eou equipamentos que não propiciam a devida segurança aos profissionais que realizam essas atividades, normalmente, operadores de processos industriais, sendo que para uma operação em âmbito industrial ser caracterizada como operação elementar“, minimamente, a instalação elétrica deve ser projetada e construída garantindo proteção a riscos elétricos intrínsecos de choque elétrico por contato direto e indireto e arco elétrico, em atendimento à NR 10 e NR 12, o que normalmente não ocorre.
Assim, a caracterização do grau de risco para essas atividades requer conhecimento técnico específico sobre as premissas estabelecidas na ABNT NBR 5410, ou seja, é necessário que “atendam às prescrições estabelecidas por normas técnicas aplicáveis“, sob pena de adotar equipamentos elétricos inadequados, expondo os trabalhadores a riscos elétricos, principalmente arco elétrico, mesmo em “atividades elementares” que são realizadas de forma inadequada devido à falta de critérios técnicos na definição desse termo, seja na NR 10, seja em normas técnicas.
As operações elementares em baixa tensão serão classificadas como tal, desde que os equipamentos elétricos atendam obrigatoriamente aos seguintes critérios:
- Princípio fundamental de proteção contra choque elétrico (Proteção contra contatos diretos e indiretos);
- Risco de arco elétrico;
- Risco de fogo de origem elétrica.
Considerações sobre operação elementar
A definição de operação elementar não é totalmente descrita na NR10, bem como em normas técnicas existentes, assim, por analogia e usando como referência os tópicos da NFPA 70E – 2018 e das normas de fornecimento de energia elétrica pela Aneel (Resolução 414), entende-se que a “operação elementar“ definida na NR 10 só se caracteriza se todos os fatores a seguir forem atendidos:
DESCRIÇÃO | NORMA TÉCNICA REFERÊNCIA |
Condições dos equipamentos envolvidos | NBR 5410 |
Equipamentos nas condições de operação | NBR 5410 |
Proteção contra choque elétricos | NBR 5410 |
Proteção contra efeitos térmicos | NBR 5410 |
Proteção contra efeitos oriundos de arco elétrico | NFPA 70E |
A correta elaboração do Inventário de Perigos e Riscos Elétricos é um grande desafio, uma vez que, por falta de conhecimento e diversos interesses, esse processo está sendo banalizado e, dessa forma, não propiciará o resultado almejado no objetivo preconizado na NR 1 e NR 10, ou seja, a efetiva proteção dos profissionais e pessoas expostas ao Fator de Risco Eletricidade.
Assim, neste artigo foram apresentadas premissas mínimas necessárias para subsidiar a correta elaboração do PGR. No próximo artigo continuaremos com a abordagem sobre os requisitos necessários para estruturação do Inventário de Perigos e Riscos Elétricos da NR 1.
Autor:
Por Aguinaldo Bizzo de Almeida, engenheiro eletricista e de Segurança do Trabalho. É membro do GT GTT – Laboração da NR 10 (vigente). É inspetor de conformidade e ensaios elétricos da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e ABNT NBR 14039 (média tensão). Conselheiro do CREA SP – Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, atua ainda como diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho e da B&T – Ensaios Elétricos
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Fonte: www.osetoreletrico.com.br